Processo nº 08664.010405/2021-97          SEI nº 41874022

 

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

 

 

Ofício nº 314/2022/CMLOG/CGA/DIAD

 

Brasília, 10 de junho de 2022.

 

Ao Diretor

GENERAL DE BRIGADA WASHINGTON ROCHA TRIANI

Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército

Quartel General do Exército, Bloco H, 4º andar

70630-901 - Brasília/DF

 

Assunto: Autorização para importação de produto controlado

 

                          Senhor Diretor,

 

A Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Estado no Rio Grande do Norte - SPRF/RN, celebrou contrato para a aquisição de placas de proteção balísticas, conforme a tabela abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

UNID.

TOTAL

01

Conjunto de Placas Balísticas Frontal e Traseira e Laterais

Conjunto

212

A referida aquisição se deu mediante a realização de Pregão Eletrônico Internacional nº 01/2021 publicado na data de 22 de Fevereiro de 2021, tendo sua etapa de lances aberta em 22 de fevereiro de 2021 e sua homologação em 31 de março de 2021. Toda a instrução se encontra nos autos do processo administrativo nº 08657.119600/2019-56, que teve fiel respeito a todo o ordenamento jurídico vigente, inclusive com o devido parecer jurídico da Consultoria Jurídica da União no Estado do RN;

As proteções balísticas serão adquiridas através da celebração do Contrato nº 33/2021 (SEI nº 35947470), celebrado entre a SPRF/RN e a empresa MKU Limited. CIN: U19202UP2001PLC026027. Endereço: 13, Gandhi Gram, G.T. Road Kampur - 208 007. U.P. – E-mail: franco@giaffone.com.br.

Com a finalidade de contextualizar e melhor esclarecer a DFPC sobre todos os detalhes deste processo de aquisição, seguem abaixo as considerações que julgamos pertinentes que seja do vosso conhecimento para corroborar com a vossa decisão final. 

DA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO

A proteção balística aqui requerida, será utilizada para dotar o efetivo operacional da SEOP da Superintendência no Rio Grande do Norte, bem como aos operadores do Grupo de Resposta Rápida - GRR, unidade de operações especiais do Departamento;

Conforme o artigo 59 § 1º da lei 11784 de 22 de setembro de 2008, o efetivo previsto de pessoal  operacional da PRF é de 13.098 policiais

DA JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO DO ARMAMENTO

Inicialmente cabe-nos esclarecer o contexto nacional e institucional em que cresce a demanda por novos armamentos desse tipo dentro da PRF.

O crescimento ao enfrentamento aos ilícitos ocorridos nas rodovias federais é consequência direta da evolução da criminalidade no país e da atuação cada vez mais contundente e efetiva da Polícia Rodoviária Federal. As ações criminosas de quadrilhas especializadas que empregam armamento pesado, como carabinas, fuzis e metralhadoras a muito tempo deixaram de ser eventos pontuais. E a ousadia e logística desses grupos criminosos ampliam-se cada vez mais, passando a agir em vários pontos no território nacional, o que obrigou  a PRF a atualizar e equipar seu efetivo para um enfrentamento adequado nas ocorrências complexas.

Com o crescimento da criminalidade e a "popularização" de armamentos pesados em poder dessas quadrilhas, o combate a esse tipo de criminosos deixou de ser apenas responsabilidade de nossos Grupos de Operações Especiais.

Considerando o Teatro de Operações do Rio Grande do Norte, pode-se constatar a necessidade de equipar os policiais com proteções balísticas que sejam capaz de proteger contra disparos de calibres de alta energia.

A Polícia Rodoviária Federal é atualmente uma das referências nas apreensões nacionais no que tange apreensão de drogas e armas. Bem como, não é incomum ocorrer confrontos com incautos portando armamento de alta energia e venham entrar em confronto com equipes policiais. Desta forma, tornou-se necessário adquirir Equipamentos de Proteção Individual compatíveis com as ameaças encontras nas rodovias federais.

DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A IMPORTAÇÃO

Conforme orienta o artigo 34 do Decreto Nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de Produtos Controlados pelo Exército, a Polícia Rodoviária Federal precisa solicitar autorização previamente para importar PCE restrito.

Art. 34. O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

(...)

II - a Polícia Rodoviária Federal;

(...)

§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 1º-A Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.

(...)

§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput .

(...)

§ 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante.

O Planejamento Estratégico Institucional de aquisição de Produtos Controlados pelo Exército do DPRF foi aprovado pelo Comando do Exército, conforme Portaria C Ex n° 1.345-Aces Rto, de 09 de dezembro de 2020, publicada no Boletim de Acesso Restrito do Exército (BARE) n° 11-C/2020, de 11 de dezembro de 2020.

Alterações na estrutura do Departamento, em especial a criação de cinco Comandos Regionais de Operações Especiais, fizeram com que a demanda por alguns materiais restritos sofresse alterações, restando a dotação atual para o material objeto dessa importação insuficiente para a aquisição pretendida pela PRF.

Frente a isso, solicitamos, em caráter excepcional, o deferimento da Comunicação Prévia de Importação apresentada junto a este expediente, com base no parágrafo 5°-A do artigo 34 do Decreto Nº 9.847, visto que este Departamento ainda prepara novo planejamento estratégico para ser apresentado ao Estado-Maior, e as cargas adquiridas já encontram-se disponíveis para envio ao Brasil.

DO REQUERIMENTO

Por fim, considerando todos os argumentos técnicos expostos acima, bem como com os argumentos do ETPC que constaram no processo licitatório, os quais justificam o processo de aquisição dos conjuntos de proteção balística pela PRF.

Considerando os aspectos legais descritos que amparam a concessão da autorização especial para a importação da proteção balísticas de uso restrito pelo Exército Brasileiro.

Cordialmente reitero o pedido para que seja deferido o requerimento de autorização para importação conforme a Comunicação Prévia de Importação apresentada para os conjuntos de Proteção Balísticas da Fabricante MKU, com consequente expedição do respectivo Certificado Internacional de Importação.

 

ANEXOS

 

 

RONI GONÇALVES BATISTA

Coordenador de Mobilização e Logística substituto

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RONI GONCALVES BATISTA, Coordenador(a) de Mobilização e Logística substituto(a), em 13/06/2022, às 09:59, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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